Como foram muitas as mudanças do Simples Nacional 2018, elaboramos a presente Calculadora do Simples Nacional para te ajudar.
Com efeito, o método para determinação das alíquotas ficou mais complicado, as faixas de faturamento diminuíram em quantidade e aumentaram em valores, foi criada uma tabela de deduções a exemplo do que ocorre com o IR da pessoa física, os anexos passaram a ser apenas cinco, o limite para enquadramento no regime simplificado aumentou e novas atividades foram admitidas.
Dessa forma, você, micro ou pequeno empresário, não pode deixar para depois a análise da tributação de sua empresa. De fato, na maioria dos casos o Simples Nacional 2018 provocou um aumento na tributação, mas para alguns pode haver economia. Tudo dependerá das suas particularidades (clique aquipara conhecer os Anexos do Simples Nacional 2018).
Para te ajudar nas simulações que você precisa fazer, a CONTJET lançou a Calculadora do Simples Nacional 2018.
Como uma antecedência sem igual, a legislação promoveu significativas alterações no regime do Simples Nacional, e foram tantas as mudanças que não é exagerado chamar o regime de Novo Simples Nacional 2018.
Vale lembrar que O Simples Nacional (mesmo o Novo Simples Nacional 2018) é um regime facultativo de tributação para micro e pequenas empresas que compreende a reunião de diversos tributos numa única guia de recolhimento, tendo sido instituído pela Lei Complementar n° 123/06 e sofrido diversas e profundas mudanças desde então.
Muito embora, como dito, a LC 123/06 já tenha recebido muitos ajustes ao longo do tempo, as alterações para 2018 são legião.
Elas compreendem mudanças nos limites de enquadramento, nas faixas de alíquotas, alteração na quantidade e no conteúdo dos anexos, novo sistema de cálculo, extinção do fator “r”, parcelamento facilitado, exportações e licitações facilitadas, linhas de crédito especiais, regulamentação dos aportes do investidor-anjo, dentre outras.
O projeto de lei foi aprovado no final de 2016 (o que hoje é a Lei Complementar 155/2016) e as novas regras passarão a viger apenas em janeiro de 2018, o que ainda te dá algum tempo para se preparar.
Importante alertar, todavia, o seguinte: todo empreendedor, antes de efetuar a escolha de um regime tributário, deve fazer projeções pormenorizadas do seu negócio e detalhá-lo em um minucioso plano de negócios. A atividade empreendedora prescinde de informações profundas, muitas vezes técnicas, para a tomada de decisão. em razão disso, não deixe de seguir um passo a passo para elaboração de um plano de negócios.
Conheça as mudanças!
PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Empresas optantes pelo Simples Nacional tiveram no início de 2017 a possibilidade de parcelar os seus débitos tributários em até 120 parcelas, com correção pela SELIC acrescida de 1% no mês de pagamento da parcela, desde que os valores mínimos das parcelas se mantivessem em até R$ 20,00 para MEI´s (microempreendedores individuais) e até R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.
O parcelamento abrangia débitos vencidos até maio de 2016, com a Receita Federal ou com a PGFN, tendo sido aproveitado por uma leva de contribuintes, principalmente para se manterem regulares e, como isso, garantirem também sua manutenção no Simples Nacional.
Todavia o prazo para adesão ao parcelamento especial se encerrou em 10/03/2017, restando aos contribuintes do Simples o parcelamento ordinário no Portal do Simples Nacional, em 60 parcelas. Nesse portal se observará ainda o acesso ao sistema de parcelamento especial, mas ele servirá apenas para emissão de guia de pagamento de parcelas e para as consultas de saldos (também para que optar por desistir do parcelamento). Nova adesão não é mais possível.
Uma mudança muito festejada ocorreu no regime do Microempreendedor Individual – MEI, cujo teto da receita bruta foi notoriamente aumentado, o que permitirá o ingresso de milhares de empreendedores nesse regime.
A partir do ano que vem o limite anual da receita bruta passará de R$ 60.000,00 para expressivos R$ 81.000,00, ou seja, no modelo onde outrora se permitia a obtenção de receita bruta mensal média no patamar de R$ 5.000,00, a partir de 2018 se permitirá que o microempreendedor aufira até R$ 6.750,00 mensais (majoração de 26%), sem que isso o exclua do regime.
Empreendedores rurais também passam a ingressar o regime do MEI, o que é outra mudança bem-vinda.
Mais uma novidade é que o processo de baixa da inscrição do MEI passou a ser mais simples, já que não serão mais necessárias providências em relação à Junta Comercial, à Receita Estadual e à Prefeitura, bastando que se formalize a baixa junto ao Portal do Empreendedor.
NOVOS LIMITES DE RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL EM 2018
Os limites de receita bruta também foram majorados para micro e pequenas empresas, sendo que o novo limite anual de enquadramento no Simples Nacional passará para R$ 4,8 milhões em 2018. O limite atual é de R$ 3,6 milhões, o que representa expressivo aumento de 33,33%.
Dessa forma, os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno porte mudarão a partir do ano que vem. Será microempresa (ME) aquela que auferir até R$ 900 mil anuais, e empresa de pequeno porte (EPP) aquela que auferir até R$ 4,8 mil no ano.
Essa mudança eleva a média de R$ 300 mil de limite mensal de receita bruta dos micro e pequenos empresários para R$ 400 mil, representando uma folga relevante na administração do enquadramento anual.
Com essa alteração possivelmente mais empresas adotarão o Simples Nacional a partir de 2018, o que não dispensa uma comparação criteriosa entre os outros regimes, já que, como será melhor explorado mais adiante, na maior parte das atividades as mudanças trarão aumento da carga tributária em 2018.
Para fazer as suas contas, consulte nesta página em que anexo ficará sua(s) atividade(s) em 2018 e simule sua tributação em nossa Calculadora do Simples Nacional.
Importante observar, todavia, que para as empresas que superarem R$ 3,6 milhões no ano, tanto ICMS e ISS ficarão num regime à parte, fora do SIMPLES. Isso será melhor explorado mais adiante.
Por fim, caso a microempresa ou a empresa de pequeno porte venha superar, em 2017, os R$ 3,6 milhões da regra atual, ela ainda poderá se manter no regime do Simples Nacional em 2018, caso queira, desde que essa receita bruta não ultrapasse R$ 4,8 milhões.
NOVAS ATIVIDADES PERMITIDAS NO SIMPLES NACIONAL EM 2018
Outra mudança muito comemorada por muitos contribuintes foi o ingresso de diversas atividades no Simples Nacional a partir de 2018, no geral pequenas indústrias de bebidas alcoólicas (como micro cervejarias, destilarias, produtores de licor e vinícolas, exceto as que produzem ou vendem no mercado atacadista).
Não se cogitou, entretanto, de qualquer dispensa de registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que continua obrigatório.
A necessidade de submissão às normas da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e da Receita Federal, no que tange à produção de bebidas, também permanecerá.
Mais um grupo agraciado, que já adiantamos linhas atrás, é o de empreendedores rurais, atuantes nas áreas de industrialização, comercialização ou de prestação de serviços, que poderão adotar o regime de MEI.
Também passarão a poder optar pelo Simples Nacional as OSCIPS – organizações da sociedade civil (exceto partidos, sindicatos, associações de classe ou de representação profissional), as organizações religiosas com atividades de caráter social, as sociedades cooperativas e as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social.
Houve sensível mudança na quantidade de faixas de alíquotas do Novo Simples Nacional 2018, mas isso não representou necessariamente uma simplificação do cálculo. Pelo contrário: a complexidade em 2018 será muito maior.
As outrora 20 (vinte) faixas de receita bruta foram substituídas para apenas 6 (seis), passando a existir um desconto fixo diferenciado para cada uma delas (faixas), à exemplo do que ocorre com a tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física (clique aqui para consultar os novos anexos).
Simulações mostram que o resultado da aplicação da nova regra nem sempre acarreta uma menor tributação. Notou-se, isso sim, um aumento de tributação na maior parte dos casos (simule sua tributação em nossa Calculadora Simples Nacional).
Imprescindível, percebe-se desde já, que o empreendedor consulte seu escritório de contabilidade para fazer projeções de maneira a optar pelo melhor regime tributário em 2018.
Dessa maneira, houve uma revolução na sistemática de cálculo do Simples Nacional, não bastando que se identifique a alíquota atinente à faixa de receita bruta acumulada do contribuinte dentro do anexo que está contido sua atividade.
Se isso já era complicado, agora a complicação está ainda maior: é necessário se identificar o anexo, identificar sua respectiva alíquota nominal dentro da correspondente faixa de receita bruta, apurar o RBT12 (falaremos mais para frente dessa novidade), multiplicar o RTB12 pela alíquota nominal, subtrair o desconto fixo diferenciado e se chegar num valor.
Ufa! Agora acabou, né? Não. Não acabou! Para que facilitar se dá para complicar ainda mais?
Esse valor obtido deve ser dividido pelo RBT12 para se chegar na alíquota efetiva. Agora sim, “bastará” multiplicar a receita bruta do mês pela alíquota efetiva para se chegar no Simples a pagar.
No exemplo que traremos mais adiante isso se tornará mais compreensível.
Você leitor desse artigo, que já está acostumado com o Simples Nacional, sabe que as atividades são divididas em anexos, começando com as atividades comerciais, no anexo I, as industriais, no anexo II e as de prestação de serviços, distribuídas entre os anexos III a VI. Cada anexo contém uma tabela de alíquotas crescentes em razão da faixa de receita bruta acumulada, essas que variam de R$ 180 mil em R$ 180 mil, até o teto de R$ 3,6 MM.
Acrescente-se a isso dois detalhes: (i) as alíquotas englobadas do anexo IV, onde estão as atividades de advocacia, paisagismo, construção de imóveis, dentre outras, não compreendem a CPP (contribuição previdenciária patronal); (ii) já o anexo V, que contém as academias, escolas, etc., exige que seja identificado o fator “r”, ou seja, uma relação percentual entre a receita bruta e o valor da folha de pagamento.
Pois bem. Esqueça tudo isso.
A partir de 2018 os anexos serão apenas 5 (cinco) e as faixas de receita bruta variarão quase que de maneira exponencial, montando 6 (seis) escalas cuja primeira vai de R$ 0,01 à R$ 180 mil e a última de R$ 3,6 milhões à R$ 4,8 milhões (clique aqui para conhecer as tabelas).
O anexo I continuará com as atividades comerciais, o II com as industriais, e nos demais constarão as atividades de serviços (clique aqui para conhecer as tabelas).
Com exceção do anexo V, cheio de mudanças, as alíquotas iniciais serão as mesmas nos demais anexos (em relação aos atuais anexos) e continuarão progressivas na medida que a receita bruta aumenta.
O anexo V será todo novidade e não se falará mais em fator “r”. O novo anexo V herdará todas as atividades do atual anexo VI (como engenharia, despachantes, auditoria, jornalismo, publicidade, etc.), que será instinto, sendo que as atividades do atual Anexo V (como laboratórios e academias) passarão para a compor o Anexo III, que possui alíquotas menores.
No lugar do malfadado fator “r” se instituiu a seguinte regra: quando a relação folha de pagamento X faturamento superar o cabalístico percentual de 28%, as atividades do anexo V serão tributadas pelo anexo III. E vise versa: quando a relação folha de pagamento X faturamento da atividade do anexo III for inferior a 28%, essa atividade será tributada pelo anexo V.
Outro ponto de extrema complexidade ficou por conta do tratamento dispensado ao ICMS e ao ISS nas situações onde o contribuinte ultrapasse o limite de R$ 3,6 milhões anuais. Não podiam ter pensado numa regra pior.
Nessas situações, ou seja, quando excedidos os R$ 3,6 MM acumulados no ano, a DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) não compreenderá nem ISS nem ICMS, que deverão ser calculados e pagos à parte, num regime normal de apuração, em guia de recolhimento própria.
Naturalmente, nessas circunstâncias a alíquota efetiva do Simples Nacional será subtraída da fração percentual representativa desses impostos.
Estados e municípios ainda devem regulamentar essa regras e novidades podem surgir.
CABELEIREIROS, BARBEIROS, ESTETICISTAS, MANICURES, PEDICURES, DEPILADORES E MAQUIADORES
Totalmente alinhado com as regras do salão parceiro, a nova legislação do Simples Nacional 2018 trouxe regras claras para a dedução de valores da base de cálculo do Simples Nacional.
Passou a se prever um redutor de receitas para os estabelecimentos de beleza atuantes sob o regime de salão-parceiro, de maneira que o salão não pague o Simples pela totalidade da receita bruta auferida no mês, mas apenas sobre o valor que efetivamente ganhou.
Assim tratou a LC 155/16 no seu art. 13, § 1-A:
1º-A Os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei no 12.592, de 18 de janeiro de 2012, contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Elucidemos: imagine-se proprietário de um salão de beleza que tenha feito 10 cortes de cabelo ao valor de R$ 100,00 o corte. Pelas regras atuais a receita bruta submetida à tributação do Simples Nacional seria de R$ 1.000,00. Contudo, imaginando-se que o salão tenha pago R$ 50,00 por corte ao cabeleireiro que realizou o trabalho, esse valor poderá ser subtraído da receita bruta auferida, sendo agora tributado, nesse exemplo, apenas R$ 500,00.
Tremenda mudança, que valerá apenas a partir de janeiro/2018, consoante já deixou claro o Comitê gestor do Simples Nacional.
A LC 123/06 passa a contar com o seguinte preceito (introduzido pela LC 155/16):
Art. 34. § 1º É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Embora seja uma prerrogativa das micro e pequenas empresas se valerem de fiscalizações prioritariamente orientadora, isso não se aplica à esfera tributária.
Contudo, o mesmo artigo (§ 3º) dispõe que, “Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, na forma e nos prazos a serem regulamentados pelo CGSN, que não constituirá início de procedimento fiscal”.
Assim, se por um lado se previu que as investidas iniciais dos agentes fiscais não devam objetivar colocar os contribuintes na indesejável situação de fiscalização, por outro se estima que acontecerão mais intensivamente.
A lei também procurou beneficiar portadoras de deficiências físicas e mentais.
Nessa linha, empreendedores que ocuparem postos de trabalho com pessoas portadoras de deficiências físicas ou mentais (ou jovens aprendizes) poderão contar com determinadas linhas de créditos, que poderão ser oferecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pela Caixa Econômica Federal, por bancos comerciais públicos ou por bancos múltiplos públicos com carteira comercial.
Foi criada a Empresa Simples de Crédito – ESC, com a função de promover operações de financiamento, de descontos de títulos de crédito perante pessoas jurídicas e de empréstimos destinadas a micro e pequenas empresas.
A ESC deve operar exclusivamente com recursos próprios e deverá ser constituída como LTDA, EIRELI em empresa individual.
Outro requisito fundamental da ESC é que ela opere apenas no município de seu estabelecimento e que se remunere apenas dos juros cobrados.
Não é novidade que os processos de exportação e o de licitações são complicados ao ponto de desestimular as investidas de qualquer microempresário.
Pensando nisso o legislador previu algumas simplificações nesses processos para as empresas do Simples Nacional. Um exemplo disso é que empresas de logística que atendam operações internacionais, contratadas por empresas do Simples, estarão autorizadas a efetuar suas operações por meio eletrônico, de forma simplificada, reduzindo seus custos.
Quanto às licitações, apenas serão exigidas certidões negativas de quem vencer o certame. Também se previu que será concedido prazo de 5 dias úteis para regularização de documentação (mesmo as certidões), caso seja necessário.
E deixamos o melhor para o final do nosso artigo. É que a Lei Complementar n° 155/16 criou a figura do investidor-anjo para efeito de aporte de recursos em micro e pequenas empresas. Tal previsão passa a ocupar os artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar 123/06, incluídos que foram pela mencionada LC 155/16.
O investidor-anjo não é figura nova, sendo conhecido pela pessoa física ou jurídica (por vezes um fundo) que aporta seus recursos em um determinado empreendimento, que normalmente compreende uma ideia inovadora ou um projeto inovador que inspire chances de sucesso. É comum – mas nem sempre é assim – que os investimentos se destinem a empresas nascentes de tecnologia, geralmente chamadas de startups (acesso nosso artigo “Startupês de A a Z, o Glossário das Startups: 67 termos indispensáveis que todo novo empreendedor deve conhecer” para se habituar com esses termos).
O capital investido nem sempre é o maior ativo oferecido pelo investidor-anjo. Muitas vezes ele aporta conhecimento, tecnologia, experiência de mercado e networking que abrem portas e que contribuem decisivamente para o progresso do empreendimento.
E como se opera o investimento do investidor-anjo? Antigamente era comum que o investidor-anjo ingressasse imediatamente no capital social da investida, com as diretrizes muito bem definidos no contrato social sobre permanência na sociedade, percepção de lucros e participação na gestão. Hoje, via de regra, é assinado um contrato de mútuo conversível (entenda melhor como funciona o contrato de mútuo conversível clicando aqui), que não é muito diferente de um contrato de empréstimo em que o investimento se converte em participação societária num futuro definido. Nesse formato, como se pode perceber, o investidor-anjo já se reveste da figura de sócio desde o início da relação, muito embora haja uma carência para receber o seu equity.
Para os casos das micro e pequenas empresas, entretanto, esse aporte foi bastante facilitado pela Lei Complementar 155/16. Agora o dinheiro investido não vai para o capital social da ME ou EPP, sendo vedado que o investidor-anjo ingresse na sociedade investida.
Esse ingresso de recursos na micro ou na pequena empresa, nos moldes da nova lei, não representação receita da sociedade. Indispensável a regularidade da contabilidade da ME ou da EPP investida, portanto, para que se possa comprovar o cumprimento dos requisitos da lei e, assim, o fisco não venha exigir tributação desse ingresso no futuro (clique aqui e leia nosso artigo “7 motivos para regularizar sua empresa“).
Naturalmente o investidor-anjo será remunerado por seus aportes, contudo essa remuneração não poderá ser superior a 50% lucros gerados. Ademais, essa percepção de rendimentos só poderá começar a acontecer depois de 2 anos de efetuado o aporte (ou em prazo superior, conforme contrato), portanto a janela de remuneração do investido-anjo abrangerá no máximo 5 anos, ou seja, se iniciará 2 anos após efetuado o aporte e se fechará 7 anos após esse mesmo momento.
Esse investimento será formalizado por meio de um contrato de participação que, como dito, terá vigência máxima de 7 anos, durantes os quais o investidor-anjo não poderá exercer nenhuma gestão nas atividades da micro ou da pequena empresa investida. Sendo assim, o investidor-anjo não será sócio nem administrador da ME ou da EPP em que investiu, nem terá direito a voto. Contudo, por óbvio, poderá agir como um conselheiro da empresa, visando seu sucesso.
Por outro lado, ele, investidor-anjo, não responderá por qualquer dívida da empresa investida, nem assumirá riscos próprios do negócio. O risco do seu investimento se circunscreverá apenas ao próprio capital investido.
Ao final do contrato de participação, o resgate do valor aportado só poderá sofrer correção monetária. Sendo que no caso de uma possível futura venda da empresa ele, investidor-anjo, terá preferência em sua compra.
Por fim, importante destacar que a Secretaria da Receita Federal, por meio da IN RFB nº 1719/2017, já regulamentou a tributação das operações de aporte de capital por investidores-anjos de que passou a tratar a LC 123/06 (clique aqui para ler nosso artigo sobre o tema).
Essas regras já estão vigentes desde 1° de janeiro de 2017. O Ministério da Fazenda projeta que serão investidos cerca de 61 bilhões de reais por conta dessa mudança. Prepare seu pitch!
A maior parte das regras do Novo Simples Nacional 2018 entrarão em vigor em 1° de janeiro de 2018, mudando a vida de milhares de empresas e empreendedores. As inúmeras mudanças trazem muitos benefícios, ao mesmo passo que criam muitas preocupações.
A primeira e mais importante delas é saber se os novos anexos previstos para o ano que vem representação aumento ou redução de tributação para as empresas. A avaliação disso é absolutamente importante, pois qualquer mudança de regime tributário que se queira fazer só será possível no início de 2018, que está logo ali.
Com isso, não se pode deixar para última hora a análise da situação de sua empresa. Entre em contato com seu contador e peça orientação.
Caso precise de algum apoio, entre em contato conosco que te ajudaremos.
Fábricas e empresas industriais em geral (acrescente-se agora micro cervejarias, destilarias, produtores de licor e vinícolas, exceto as que produzem ou vendem no mercado atacadista).
Apenas empresas prestadoras de serviços, especificamente: serviços de instalação, reparos e manutenção; agências de viagens; escritórios de contabilidade; academias; laboratórios; clínicas médicas e odontológicas; dentre outros.
Apenas empresas prestadoras de serviços, especificamente: clínicas de exames médicos, serviços de auditoria, serviços de jornalismo, empresas de tecnologia, empresas de eventos, publicidade, engenharia, dentre outros.
Consulte abaixo se sua atividade se enquadra no Simples Nacional:
As atividades do novo fator “r” do Simples Nacional 2018
Uma das maiores tormentas trazidas pela legislação tributária para o ano de 2018 foi um Simples Nacional recheado de complexidades. A maior delas, sem dúvida, é o novo fator “r”.
O novo fator “r” é um elemento de cálculo do Simples Nacional 2018 que implica em determinar a tributação de determinadas atividades mediante resultado da relação percentual entre a receita bruta das empresas, acumulada nos últimos 12 meses, e sua folha de salários (também acumulada nos últimos 12 meses).
Com efeito, essa nova regra se subdivide basicamente em duas.
Uma aplicável a certas atividades do Anexo III, que deverão ser tributadas pelo Anexo V caso a dita relação percentual seja inferior a 28%:
Lei complementar 123/06: Art. 18, § 5º-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:
I – nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5o-B deste artigo;
II – no § 5o-D deste artigo.
A segunda regra é o contrário da primeira, já que beneficia determinadas atividades do Anexo V, permitindo que sejam tributadas pelo Anexo III. Isso caso a relação percentual acima mencionada seja superior a 28%:
Lei complementar 123/06: Art. 18, § 5º-J. As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).
Uma boa tradução dessas regras seria a seguinte: se a atividade estiver sujeita ao fator “r”, a atividade será tributada pelo Anexo III caso a relação percentual entre folha de salários e receita bruta, acumuladas nos 12 últimos meses, for superior a 28%. Do contrário tributa-se pelo Anexo V.
Assim, para que possamos trilhar o caminho árduo da identificação das atividades submetidas ao fator “r”, a tabela abaixo poderá nos ajudar:
Atividades
Enquadramento até 31/12/2017
Novo Enquadramento – Simples Nacional 2018
Fundamentação legal
Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
Anexo V
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
Anexo V
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Administração e locação de imóveis de terceiros
Anexo V ou VI
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Agenciamento, exceto de mão de obra
Anexo VI
Anexo V, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Arquitetura e urbanismo
Anexo VI
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Anexo VI
Anexo V, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante
Anexo V
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Empresas montadoras de estandes para feiras
Anexo V
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
Anexo VI
Anexo V, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Fisioterapia
Anexo III
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Jornalismo e publicidade
Anexo VI
Anexo V, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
Anexo V
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
Anexo V
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Medicina veterinária
Anexo VI
Anexo V, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem
Anexo VI
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Odontologia e prótese dentária
Anexo VI
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Perícia, leilão e avaliação
Anexo VI
Anexo V, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante
Anexo V
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.
Anexo VI
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, I, da Lei Complementar 123/06
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
Anexo VI
Anexo V, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação
Anexo VI
Anexo V, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-J, da Lei Complementar 123/06
Serviços de prótese em geral
Anexo V
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
Anexo V
Anexo III, mas sujeita ao fator r
Art. 18, § 5º-M, II, da Lei Complementar 123/06
Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos anexos iii ou iv desta lei complementar
Em breves palavras, estando sujeita ao fator R, a atividade será tributada pelo Anexo III apenas se a relação percentual entre a folha de salários (FS12) e a receita bruta da empresa (RBT12r), ambas acumuladas nos últimos 12 meses, for superior a 28%. Do contrário a tributação será pelo Anexo V, com alíquota inicial de 15,5%.
Diante disso, muitos contribuintes passaram a estudar a estratégia de aumentarem seus respectivos pró-labores como forma de alcançar a relação percentual mínima exigida pelo fator R para enquadramento no Anexo III.
Além da Calculadora do Simples Nacional, a CONTJET lançou uma calculadora para te ajudar na análise do Fator R:
Calculadora do Fator R
** Ou a média do número de meses anteriores da atividade, se inferior a 12 (faturamento máximo de R$ 300.000,00, pois acima desse valor ISS e ICMS devem ser calculados a parte)
* Calculadora para empresas sem empregados e com até um único pró-labore na folha de pagamentos
*** Ou a média do número de meses anteriores da atividade. Se o resultado é pelo enquadramento no Anexo V, para efeito de IRRF e INSS a calculadora presume um pró-labore equivalente ao salário mínimo.
**** Cálculo conforme RESOLUÇÃO CGSN Nº 135, DE 22 DE AGOSTO DE 2017
Importante, por fim, ter em vista o que dispõe a Resolução CGSN nº 135/17 sobre o cálculo do fator R. Sobre isso, sua letra é a seguinte:
Para fins de determinação do fator “r”, considera-se:
PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
FSPA, a folha de salários do PA;
RPA, a receita bruta total do PA;
FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA; e
RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:
Se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPA for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
Se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPA for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
Se a FSPA e a RPA forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r.
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração posterior ao mês de início de atividades:
Se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
Se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
Se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r;
Se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12 for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).
Como pagar menos impostos com o fator r do Simples Nacional
Por mais que as mudanças do Simples Nacional 2018 sejam produto de uma lei publicada lá atrás em 2016, muitos contribuintes foram pegos de surpresa com as novas regras.
São principalmente empresas que até o fim do ano passado se enquadravam no antigo Anexo VI, ou mesmo no V, e que passaram a ter a oportunidade de serem tributados pelo atual Anexo III do regime simplificado, mas que não tomaram as medidas preparatórias ao longo do ano de 2017.
Esse grupo é composto por academias, consultorias, desenvolvedores de softwares, empresas de engenharia, de publicidade, médicos e dentistas, representantes comerciais, e muitos outros.
Diversos desses profissionais, sabedores de que as alíquotas de seus respectivos anexos eram, até 2017, maiores que as próprias alíquotas do regime de Lucro Presumido (que giram em torno de 11,33% a 19,53%), preferiram adotar esse último regime (de Lucro Presumido) em detrimento do regime simplificado (cujo Anexo VI iniciava-se em 16,93% e alcançava até 22,45%).
Entretanto, todos esses contribuintes já poderiam – e ainda podem – se enquadrar no Anexo III do Simples Nacional 2018 e passarem a ser tributados com alíquotas iniciais de 6%, obtendo expressiva economia anual no pagamento de impostos.
Por outro lado, também há aqueles que se enquadravam anteriormente no Anexo III, mas que passarão a ser tributados pelo Anexo V se não tomarem os mesmos cuidados, que é o caso das pessoas jurídicas dedicadas à atividade de fisioterapia. Para essas, o cuidado deve ser redobrado.
Diante destas novidades o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode lançar mão das seguintes alternativas: não fazer nada; escolher uma atividade afastada da aplicação do fator r; complementar seus gastos com folha de salários; aumentar a retirada de seus pró-labores; ou abrir um novo CNPJ.
Cada alternativa traz consigo vantagens e desvantagens, legalidades e ilegalidades, a saber:
Não fazer nada
Diante da mudança da lei, o contribuinte pode optar por assumir a majoração de sua carga tributária em detrimento de estratégias mais ousadas e trabalhosas para reduzí-la. Tal conduta, embora faça com que ele pague mais impostos no Anexo V do Simples Nacional 2018, lhe poupará o tempo e o esforço de buscar saídas mais econômicas.
Como exemplo, imagine uma pessoa jurídica com faturamento médio anual de R$ 20.000. No anexo III seu tributo mensal é de R$1.460. Já no Anexo V esse valor sobe para R$ 3.225, ou seja, uma elevação de R$ 1.765, representando R$ 21.180 no ano, mais que sua receita bruta mensal.
Como a majoração é enorme, ninguém em sã consciência daria a recomendação de não se fazer nada diante da mudança da lei. Contudo há uma legião de contribuintes que está nesta situação, jogando fora parte expressiva de seus ganhos.
Escolher uma atividade afastada da aplicação do fator r
Escolher uma atividade afastada da aplicação do fator r é um subterfúgio que muitas empresas estão se valendo.
Nesse caso o que se faz é, diante uma atividade que de fato se pratique, se declara outra. É a hipótese de uma atividade de prestação de serviços de cunho intelectual, cujos lastros documentais se apresentam como uma atividade de serviços de cunho não intelectual.
Um exemplo disso seria o serviço de “desenvolvimento de sistemas” lastreado em nota fiscal de “manutenção de computadores”. Ora, por óbvio que se você emitir nota fiscal de uma atividade do Anexo III, você será assim tributado (pelo Anexo III), como é o caso da atividade do nosso exemplo, a de “manutenção de computadores”. Contudo, se essa conduta não for verdadeira, o contribuinte estará praticando evasão fiscal, ou seja, ato criminoso que visa unicamente fugir do pagamento do tributo devido.
Dessa maneira, é importante que o contribuinte tenha consciência de que ao se valer dessa prática, embora num primeiro momento alcance o objetivo de recolher menos impostos, estará assumindo riscos.
Comecemos então a falar efetivamente de formas de se reduzir o pagamento de tributos manuseando a nova figura do fator r, adiantando que ele (o fator r) é a relação percentual entre a folha de salários da empresa acumulada nos doze últimos meses e sua receita bruta acumulada nos doze últimos meses.
Se essa relação for igual ou maior que 28%, o contribuinte será tributado pelo Anexo III do Simples Nacional 2018; do contrário, se sujeitará à tributação pelo Anexo V.
Bom também esclarecer que, para fins de cálculo do fator r, a folha de salários – ou a folha de pagamentos – é a soma das despesas com salários, pró-labore e seus respectivos encargos.
Pois bem. Voltando ao exemplo da pessoa jurídica com faturamento médio de R$ 20.000, imagine que ela possua folha de salários numa média mensal de R$ 5.500, o que a coloca num fator r de 27,5%, enquadrando-a no Anexo V. O enquadramento neste Anexo, lembremos, agravaria a tributação mensal da empresa em R$ 1.765.
Dessa forma, para que ela obtenha economia em impostos, basta aumentar sua folha de salários no primeiro mês por meio da majoração do pró-labore, nesse caso em R$ 1.200 (elevando a folha para R$ 6.700), mantendo esse aumento em meros R$ 100 mensais dali por diante, com novo valor de folha de salários (e nova média) de R$ 5.600 nos meses seguintes.
Um ajuste simples para uma economia representativa, de cerca de 6 mil reais no ano.
Por outro lado, há casos onde a empresa não tenha folha de salários, ou que esse valor seja pouco representativo.
Tomemos novamente o exemplo da pessoa jurídica com faturamento médio mensal de R$ 20.000, mas que tenha como folha de salários apenas um pró-labore de R$ 954 (um salário mínimo), que a coloca no Anexo V com pagamento de DAS mensal de R$ 3.225 (fator r de 4,77%).
Para essa pessoa jurídica, é possível fazer um aumento de pró-labore num determinado mês, numa única vez (apenas para gerar média), mas com consequente aumento de IRRF e INSS do sócio. Esse pró-labore deveria ser de 56.706 na vertente hipótese.
A implicação disso seria um IRRF de R$ 14.462,44 e um INSS de R$ 621,03 no mês sobre o pró-labore do sócio, portanto uma tributação adicional de R$ 15.083,48, o que requer fôlego de caixa.
A contrapartida disso é uma economia anual de R$ 6.656,16 no pagamento da DAS que se acumularia nos 12 meses seguintes, o que num primeiro momento não faria sentido algum: ora, porque alguém pagaria 15 mil reais imediatamente para obtenção de uma economia de 6 mil reais em 12 meses?
Todavia, deve ser avaliada a possibilidade de restituição integral do IRRF na declaração de ajuste do sócio. Se ela existir, a alternativa deve ser avaliada.
Na mesma linha desse recurso, é possível se optar por um aumento gradual, elevando o pró-labore prospectivamente para R$ 5.600 (segundo o exemplo) para se fazer média ao final dos 12 meses seguintes. Leva-se um pouco mais de tempo (bastante tempo), mas se chega ao mesmo resultado.
Por fim, uma alternativa cada vez mais utilizada é a abertura de um novo CNPJ para que se viabilize a geração imediata de média de folha de salários que atenda o fator r do Simples Nacional 2018 sem a necessidade de grande desembolso de caixa.
Dessa maneira, dentro do exemplo aqui utilizado, bastaria que se definisse na nova empresa um valor de pró-labore mensal de R$ 5.600 para fazer face à receita bruta mensal de R$ 20.000.
Com essa alternativa, porém, haveria a incidência mensal de IRRF na ordem de R$ 670,64 e do INSS na monta de R$ 616, somando R$ 1.286,64 mensais.
Como a diferença mensal na utilização do Anexo III em detrimento do Anexo V para essa hipótese utilizada gira em torno de R$ 1.700, ainda restaria uma economia de aproximadamente R$ 500 ao mês, ou seja, de 6 mil reais anuais. Veja o exemplo abaixo:
A exemplo da alternativa anterior, é imprescindível colocar na balança, para avaliação dessa estratégia, que o IRRF ainda poderá ser restituído na declaração de ajuste, a depender de fatores próprios desta apuração.
Vislumbra-se, portanto, alternativas à disposição dos contribuintes para que reduzam suas respectivas cargas tributárias por meio da utilização do fator r do Simples Nacional 2018.
É indispensável não se perder de vista que o cálculo do fator r deve ser feito mensalmente, pois se em algum mês a relação percentual mínima de 28% não for alcançada, o Anexo V será aplicado impiedosamente para cálculo da DAS.
Para ajudar a avaliação das pessoas jurídicas impactadas pelo fator r em seus respectivos planejamentos, em especial as pessoas que trabalham em regime de PJ, a CONTJET criou e disponibilizou gratuitamente a Calculadora do Fator R. A calculadora estima o quanto a pessoa jurídica deve elevar seu pró-labore para que tenha vantagens com o Simples Nacional 2018, mesmo em detrimento da maior tributação de IRRF e INSS.
Saiba Tudo Sobre o PERT-SN: o Novo Parcelamento do Simples Nacional
O REFIS do Simples Nacional 2018 agora é lei! Na verdade, agora é lei e regulamento, já que além da promulgação da Lei Complementar nº 162/18 (publicada em 9.4.2018) o Comitê Gestor do Simples Nacional já fez publicar as Resoluções 138 e 139, ambas em 23 de abril de 2018, restando apenas a liberação do sistema para que seja possível aos contribuintes efetuarem a opção pelo parcelamento.
A Lei
A Lei Complementar nº 162/18 é originária do Projeto de Lei Complementar nº 171/2015, que visava apenas alterar para 180 parcelas o parcelamento ordinário do Simples Nacional, que hoje prevê a possibilidade de parcelamento de débitos do Simples em até 60 vezes, sem qualquer desconto (§ 16 do art. 21 da LC 123/06).
Tendo recebido diversas emendas, a lei foi promulgada com contornos de REFIS, um REFIS do Simples Nacional (ou de PERT-SN, como a própria lei denominou), estabelecendo diversos e generosos descontos, tanto de multas quanto de juros e de demais encargos.
O regulamento
Apenas a título de esclarecimento, vale citar que a Resolução CGSN n° 138 de 23 de abril de 2018 trata dos débitos das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, enquanto a Resolução CGSN n° 139 de 23 de abril de 2018 trata dos débitos dos microempreendedores individuais.
O parcelamento
O programa prevê três modalidades de pagamento e garante descontos vantajosos para todos eles. Em todas essas modalidades, contudo, há a necessidade de pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida total, sem nenhuma redução.
Entenda-se como “valor da dívida total” a soma de principal, multas, juros e demais acréscimos (encargos legais e honorários advocatícios) no ato da opção pelo programa.
O quadro a seguir ilustra as três modalidades mencionadas:
A multa indicada no quadro se refere tanto à multa de mora quanto a eventuais multas de ofício ou multas isoladas.
Como sói ocorrer, as parcelas serão corrigidas pela SELIC mensalmente, a cada pagamento, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, somando-se 1% relativo ao mês de pagamento.
Prazos
A lei prevê que a opção pelo PERT-SN pode ser solicitada em até 90 dias da data da publicação da Lei Complementar nº 162/18 (publicada em 9.4.2018), esclarecendo o regulamento do CGSN que essa data é dia 9 de julho de 2018.
Indaga-se, entretanto, que embora o sistema da Receita Federal do Brasil ou da PGFN ainda não estejam prontos para admissão dos pedidos de inclusão no PERT-SN, o prazo já esteja em curso.
Parcela Mínima
A lei prevê que a parcela mínima no PERT-SN será de R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, sendo de R$ 50,00 para microempreendedores individuais.
Abrangência
Estão abrangidos pelo programa apenas débitos do Simples Nacional, inclusive de microempreendedores individuais, cujas competências sejam de até novembro/17.
Tendo atendido ao critério acima, serão admitidos no PERT-SN os débitos em qualquer situação, ou seja, constituídos ou não, suspensos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, objeto de parcelamentos anteriores ou não, em processo de execução fiscal ou não.
Assim, os parcelamentos em curso, tanto os efetuados em 120 parcelas por conta da Lei Complementar n° 155/16 quanto os parcelamentos ordinários do Simples Nacional, podem migrar para o PERT-SN.
Tratando-se de débitos de parcelamentos anteriores em curso, o contribuinte deve desistir deles para optar pelo PERT-SN, mas tomando um cuidado enorme: caso seu PERT-SN venha a ser cancelado ou rescindido no futuro, os parcelamentos anteriores dos quais desistiu não serão restabelecidos, seguindo os débitos para cobrança ou inscrição em dívida ativa.
Ademais, a opção pelo PERT-SN representa confissão irretratável do débito parcelado (confissão extrajudicial), por isso o contribuinte também deve ter cuidado ao optar pelo parcelamento nessa modalidade caso queira questionar o débito no futuro.
Isso não significa, entretanto, que não se possa corrigir posteriormente eventual débito informado incorretamente no processo de parcelamento, haja vista ser possível se requerer revisão dos valores parcelados para eventuais correções (art. 47 da Resolução CGSN n° 94/11). O que será difícil, depois da opção pelo PERT-SN, é questionar administrativa ou judicialmente o débito que se parcelou.
Nessa linha, como débitos em fase de discussão judicial (inclusive execução fiscal, sem necessidade de prestação de nova garantia, mas mantida a corrente) ou administrativa também podem ser objeto do PERT-SN, é importante destacar que nesse caso será necessária a renúncia a todos os fundamentos de direito que dão lastro a tais recursos, juntamente com a desistência (de forma expressa e irrevogável) dos respectivos processos.
O que está fora?
O regulamento do PERT-SN expressamente veda a inclusão dos seguintes débitos no programa:
Multas por descumprimento de obrigação acessória;
INSS patronal não calculado no âmbito do Simples Nacional;
Demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, mesmo decorrentes de retenção na fonte.
Além disso, empresas com falência decretada não poderão fazer jus ao programa.
Rescisão ou cancelamento do parcelamento
A falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento, são situações que ensejam a rescisão do PERT-SN.
Já o cancelamento se dá com a falta de pagamento, mesmo que em parte, do percentual mínimo de 5% do débito total. Lembrando-se, nesse caso, que os parcelamentos migrados para o PERT-SN não serão restabelecidos, passando a figurar como débitos em aberto.
No caso de se ter pago apenas parcialmente uma dada parcela, essa será considerada inadimplida.
Na situação de rescisão do parcelamento, o saldo do débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa ou se dará o prosseguimento de sua cobrança, se já inscrito o débito, inclusive quando em execução fiscal.
Além disso, a rescisão implicará no restabelecimento do montante das multas descontadas por meio do PERT-SN, proporcionalmente ao valor do saldo remanescente.
Situação de Exclusão do Simples Nacional
Caso a empresa esteja com Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido contra si com o objetivo de excluí-la do regime do Simples Nacional em razão de dívidas tributárias ou irregularidade de inscrição, os efeitos deste ato serão suspensos até o dia 9 de julho de 2018, prazo limite de opção ao programa.
Segundo determina o regulamento, essa previsão aplica-se aos ADE´s e notificações cujo prazo de 30 dias para regularização de débitos ainda não tenham se expirado na data de publicação da lei (9 de abril de 2018).
Esse preceito contribui para que o contribuinte regularize seu débito e, com isso, veja afastado o risco de exclusão do Simples Nacional.
Vale destacar, contudo, que essa regra se aplica apenas a débitos até a competência novembro/17.
Além do aguardado sistema para opção pelo PERT-SN, teremos seguramente outras regras sendo expedidas pela Receita Federal do Brasil e pela PGFN para regular pontos ainda não tratados pelas normas já expedidas.
Exemplo disso é prazo de vencimento das parcelas, que ainda não foi mencionado em nenhum dos diplomas já publicados. De fato, não se sabe ainda se a primeira parcela do PERT-SN será devida apenas após a quitação dos 5% mínimos obrigatórios (o que é de se esperar) ou se em prazo anterior.
Também não se sabe se as parcelas vencerão em datas específicas do mês ou se a partir de uma quantidade de dias após a opção pelo parcelamento.
Também não se mencionou, por exemplo, quais as formalidades exigidas ou quais os formulários específicos para desistência de processos administrativos ou judiciais cujos débitos se queira incluir no PERT-SN.
Esses são alguns exemplos de regras que ainda estão por vir. Aguardemos os próximos dias.
Quatro formas de mudar do Simples Nacional para o Lucro Presumido
O Simples Nacional 2018 não foi positivo para todas as atividades, mas muitos contribuintes não perceberam isso a tempo de promoverem a necessária mudança de regime, passando a amargar uma maior tributação no corrente ano.
Além disso, ainda há aqueles que têm no Lucro Presumido, por si só, um regime mais econômico para seus negócios, mas que estão presos ao Simples Nacional por conta de terem tomado decisão equivocada no passado, sem promover a alteração de regime no prazo regulamentar.
Esse artigo visa detalhar as 4 formas de migração do Simples Nacional para o Lucro Presumido. A notícia boa é que uma delas pode servir de ferramenta de planejamento tributário para o contribuinte insatisfeito com o Simples Nacional, permitindo que os efeitos da mudança sejam produzidos dentro do próprio ano.
As alternativas são as seguintes:
Mudança voluntária de regime
Coerentemente, o contribuinte pode, a qualquer tempo, manifestar seu desejo de deixar o regime do Simples Nacional, bastando que promova essa opção no Portal do Simples Nacional.
Feita a opção, no entanto, seus efeitos serão produzidos somente no ano-calendário seguinte ao da exclusão voluntária, exceto se efetuada até o último dia do mês de janeiro, situação em que a mudança valerá dentro do próprio ano (inclusive para o próprio mês de janeiro).
Excesso de receita bruta (início de atividade)
O atual limite de receita bruta do Simples Nacional é de R$ 4.800.000,00, ou seja, se enquadram no regime simplificado de tributação as empresas que aufiram, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Para as empresas em início de atividade, a contagem do limite é proporcional, devendo a receita bruta acumulada ser dividida pelo número de meses desde a abertura da empresa até o mês corrente e, posteriormente, multiplicada por 12 (doze). Vejamos um exemplo:
Com o resultado do exemplo acima, que culminou num excesso de receita no patamar de 5% (cinco por cento), a empresa estaria fora do regime de do Simples Nacional apenas no ano seguinte. Com efeito, determina a lei (art. 3º, § 9º A, da LC nº 123/2006) que empresas nestas condições são excluídas do Simples Nacional “no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) ”.
A contrário senso, havendo em caso similar excesso de receita bruta em percentual superior a 20% (vinte por cento), estará presente a hipótese de exclusão do Simples Nacional dentro do próprio ano, inclusive de forma retroativa ao início da atividade. É o que determina o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em seu art. 3º, §§ 10 e 12, da LC nº 123/2006:
§ 10. A empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta de que trata o § 2° estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. (os grifos não são do original)
(…)
§ 12. A exclusão de que trata o § 10 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subsequente.
Diante de tal ocorrência (excesso superior a 20%), é obrigatória a comunicação do contribuinte sobre sua exclusãhttps://gerandoempreendedores.com.br/como-abrir-uma-empresa-microempresa/o de maneira eletrônica no Portal do Simples Nacional, ato que deverá ser promovido até o último dia útil do mês seguinte ao do excesso.
Por outro lado, sendo inferior à 20% o excesso, ainda assim deve ser efetuada a comunicação, mas nesse caso o prazo é até último dia útil do próximo mês de janeiro.
Em qualquer uma dessas hipóteses, a falta de comunicação nos prazos legais sobre a exclusão do regime ensejará multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional, com valor mínimo de R$ 200 (duzentos reais).
Excesso de receita bruta (posterior ao início de atividade)
Quando a empresa excede o limite de receita-bruta em ano posterior ao do início de suas atividades as regras são outras: e menos severas.
O limite padrão de excesso continua sendo os 20% (vinte por cento), sendo que, no caso de o contribuinte incorrer em excesso de limite de receita-bruta em patamar abaixo deste teto, incorrerá nas mesmas consequências da alternativa anterior, ou seja, será excluído do Simples Nacional apenas a partir do ano-calendário seguinte.
O que muda é que, caso ele, contribuinte, aufira mais de R$ 4.800.000,00 de receita bruta no ano-calendário em percentual superior a 20%, diferentemente da situação de início de atividade, a exclusão não retroagirá: terá seus efeitos apenas a partir do mês seguinte ao do excesso de receita-bruta.
Em outras palavras, o contribuinte estará fora do Simples Nacional a partir do mês seguinte ao que auferir receita bruta acumulada no ano-calendário em valor superior a R$ 5.760.000,00.
Para ambas as situações também será obrigatório o comunicado no Portal do Simples Nacional, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional.
Os prazos desse comunicado sãos os mesmos da alternativa anterior: até o último dia de janeiro do ano seguinte se excesso for abaixo do teto de 20% (vinte por cento); ou até o último dia do mês seguinte ao do atingimento de receita bruta acumulada em percentual acima de 20% (vinte por cento).
O art. 17 da LC nº 123/2006 traz diversas hipóteses que vedam a opção pelo regime do Simples Nacional, dentre as quais destacam-se as seguintes:
– Ingressar uma pessoa jurídica no contrato social;
– Ter sócio estrangeiro;
– Ter como sócio pessoa física que seja sócia de outra empresa do Simples Nacional em que o faturamento global ultrapasse os limites do Simples;
– Ter como sócio pessoa física que participe com mais de 10% de outra empresa em que o faturamento global ultrapasse os limites do Simples, ou que seja administrador dela;
– Passar a participar do capital de outra pessoa jurídica;
– Passar a exercer atividade regulada pelo BACEN ou CVM;
– Ser resultante ou remanescente de cisão, incorporação ou fusão;
– Que passe a ser sociedade por ações;
– Que passe a ter em seu contrato social a previsão de execução de atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
– Que passe a realizar cessão ou locação de mão-de-obra;
– Que passe a realizar atividade de locação de imóveis próprios.
Dessa forma, incorrendo em qualquer uma das hipóteses de vedação previstas na lei (art. 17 da LC nº 123/2006), a empresa deixa o regime do Simples Nacional já a partir do mês seguinte ao da ocorrência impeditiva, o que pode ser tido como uma grande oportunidade.
Com efeito, nos exatos preceitos da lei, dentre outras possibilidades, bastaria que a empresa insatisfeita com o regime do Simples constituísse uma outra empresa abaixo dela (respeitando a teoria do business purpose), participando assim de seu capital, para incorrer numa das causas de vedação e, com isso, mudar de regime tributário dentro do próprio ano.
Importante destacar, por fim, que essa hipótese também exige comunicação do contribuinte, pelo Portal do Simples Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da causa impeditiva, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional.