Como passou a ser tratada a Nota Fiscal de repasse
É de conhecimento de muitos que no ano de 2018 houve uma mudança no regulamento do ISS (Imposto sobre Serviços), de forma a apresentar novas regras para a definição da base de cálculo nos serviços realizados pelas agências de publicidade e propaganda. Mas você sabe quais foram as mudanças e como nota fiscal de repasse passou a ser tratada em São Paulo?
No artigo a seguir vamos discutir as alterações nesta regulamentação e suas diretrizes diante dos regimes tributários do Lucro Real e Lucro Presumido para uma melhor compreensão do que deve ser tributado pelas agências.
As novas atualizações sobre o regulamento do ISS de São Paulo para as agências de publicidade e propaganda
O regulamento anterior (Artigo 47, do decreto nº53.151/12) dizia que os valores repassados a terceiros, desde que os mesmos emitissem notas fiscais em nome dos clientes finais, não fossem inclusos na base de cálculo do ISS. Desta forma, a legislação avaliava que os valores repassados aos terceiros não eram caracterizados como objeto de tributação. Essa informação era extremamente relevante para evitar dúvidas sobre a necessidade das agências de incluírem esses valores na base de cálculo e depois realizarem a dedução desses repasses da nota fiscal.
Mas a grande questão a respeito dessa lei era: o motivo das agências de publicidade e propaganda manterem a inserção de tais valores repassados a terceiros em suas próprias notas fiscais e logo após necessitarem abater esses valores nos campos relacionados para as deduções.
No entanto, com a revogação desse artigo a Prefeitura de São Paulo apresentou um novo posicionamento sobre os procedimentos que precisariam ser adotados pelas agências de publicidade e propaganda na hora da emissão da nota fiscal de repasse.
- Na ocasião da prestação de serviços de publicidade e propaganda, a agência deverá incluir no valor da nota fiscal somente as bonificações, honorários, comissões, fees (salários), redação, criação e intermediação da veiculação; ou seja, os valores que eram repassados anteriormente para os veículos de comunicação, não devem ser informados, desde que tais veículos emitam suas próprias notas fiscais ao anunciante (cliente final).
- No caso da agência prestar serviços de publicidade e propaganda (como planejamento de campanhas, promoções de vendas e trabalhos diversos na área de criação), a mesma deverá incluir em sua nota fiscal todo o custo de produção, exceto o valor repassado a terceiros, desde que eles (terceiros) também emitam suas notais fiscais ao anunciante (cliente final); assim os terceiros que executarem a emissão dessa nota perante a agência deverão incluir os valores na nota fiscal da mesma, considerando que essa atividade não se denomina como um repasse, mas uma terceirização de serviços.
- Já as agências que prestam os dois tipos de serviços precisarão emitir separadamente suas notas fiscais, já que cada atividade possui um código diferente.
Como funciona esse recolhimento diante da Receita Federal?
É importante relembrar que as empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido também recolhem tributos federais e devem estar em conformidade com o pagamento da tributação mediante a Receita Federal.
No Lucro Real esse tema não terá efeitos práticos, uma vez que os cálculos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS são autorizados para a dedução tanto de parcelas repassadas a terceiros (contratados por conta e ordem do cliente), como de pagamentos realizados por empresas terceirizadas pela agência.
Já no Lucro Presumido, as agências podem remover da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS os valores repassados a terceiros, desde que os custos sejam feitos por conta e ordem do anunciante (cliente final) e em seu nome.
Desta maneira, compreende-se que a análise da Receita Feral segue a mesma orientação da Prefeitura de São Paulo para a emissão das notas fiscais.
Atenção agências de publicidade e propaganda!
Para concluir, as agências de publicidade e propaganda que possuem sede na cidade de São Paulo devem seguir as novas regras impostas pela prefeitura para a emissão de suas respectivas notas fiscais, levando em consideração que só podem tratar como “repasse” os serviços que de fato forem efetivados por terceiros ao cliente final, desde que os mesmos sejam responsáveis pela emissão de suas notas fiscais diretamente ao cliente em questão. Ao seguir esses procedimentos a agência não será tributada em razão dos valores repassados a terceiros.
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