Contribuição Assistencial Patronal: o que você precisa saber
A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (RR 20957-42.2015.04.0751) trouxe à tona a questão da contribuição assistencial patronal, determinando que essa contribuição pode ser cobrada, desde que as empresas tenham o direito de se opor. Essa decisão está alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 935, que afirmou a constitucionalidade da contribuição assistencial dos empregados, desde que seja garantido o direito de oposição.
Todas as Empresas são obrigadas a pagar a contribuição assistencial?
Obrigatoriedade condicional: de acordo com a decisão do TST, os sindicatos podem impor a contribuição assistencial patronal através de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), independentemente da filiação sindical das empresas. No entanto, é essencial que seja garantido o direito de oposição.
Condições para a exigência: isso não significa que todas as empresas sejam automaticamente obrigadas a contribuir. A exigência da contribuição só ocorre se houver previsão na convenção ou acordo coletivo, e se a empresa tiver a possibilidade de se opor a essa contribuição.
O que acontece se a CCT ou ACT não Incluir o Direito de Oposição?
Se a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) não prever o direito de oposição, o TST já se posicionou de forma que a cláusula se torna inválida. Isso garante que a contribuição assistencial só seja exigida se a empresa puder exercer seu direito de se opor.
As empresas enquadradas no Simples Nacional também precisam contribuir?
Inclusão das empresas do Simples Nacional: sim, as empresas enquadradas no Simples Nacional também estão sujeitas à contribuição assistencial. A dispensa prevista na Lei Complementar 123/06 se aplica apenas à contribuição sindical e não abrange as contribuições assistenciais, confederativas ou assistenciais.
E no caso das empresas sem funcionários?
Obrigações de empresas sem funcionários: caso a CCT estipule, empresas sem empregados também podem ser obrigadas a pagar a contribuição assistencial. É importante que todas as empresas, independentemente do número de funcionários, verifiquem os termos das convenções coletivas aplicáveis ao seu setor.
Conclusão
A decisão do TST reforça a importância de os sindicatos incluírem o direito de oposição nas cláusulas sobre a contribuição assistencial patronal. As empresas devem ficar atentas às convenções e acordos coletivos e exercer seu direito de oposição quando aplicável. Consultar um especialista em direito trabalhista pode ser útil para entender melhor essas obrigações e garantir a conformidade com a legislação.
Perguntas Frequentes sobre Contribuição Assistencial Patronal
O que é a contribuição assistencial patronal?
A contribuição assistencial patronal é uma taxa estabelecida em convenções ou acordos coletivos de trabalho, destinada a financiar atividades sindicais e assistenciais.
Todas as empresas são obrigadas a pagar essa contribuição?
A contribuição só é obrigatória se prevista em convenção ou acordo coletivo, e deve ser garantido o direito de oposição à empresa.
O que acontece se não houver direito de oposição na CCT ou ACT?
Se a convenção ou acordo não prever o direito de oposição, a cláusula se torna inválida, segundo o TST.
As empresas do Simples Nacional precisam pagar essa contribuição?
Sim, a dispensa da Lei Complementar 123/06 aplica-se apenas à contribuição sindical, não abrangendo contribuições assistenciais.
Empresas sem funcionários também devem pagar a contribuição?
Dependendo dos termos da CCT, empresas sem funcionários podem ser obrigadas a pagar a contribuição assistencial.
Onde posso obter mais informações sobre essas obrigações?
Consultar um advogado especializado em direito trabalhista ou verificar as convenções coletivas aplicáveis ao setor da empresa são boas práticas para entender essas obrigações.