A Medida Provisória 766 de 2016 e o Programa de Regularização Tributária – PRT
Foi publicada na semana passada a Medida Provisória n° 766/17 instituindo o Programa de Regularização Tributária (PRT), que oferece instrumentos para que os contribuintes regularizarem seus débitos juntamente à Receita Federal do Brasil e à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
O prazo para adesão ao PRT será de 120 (cento e vinte) dias contados da data da regulamentação do programa, que ainda está pendente. Os débitos abrangidos são os vencidos até 30.11.2016, com ou sem natureza tributária, inclusive previdenciários, constantes ou não em parcelamentos anteriores (ativos ou inativos, rescindidos ou não), contidos ou não em discussões administrativas ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa.
Não se trata de um “novo REFIS”, como alguns timidamente tentaram denominar. Pelo contrário, nessa conjuntura econômica tão desfavorável aos negócios, o empresariado em geral clamava por muito mais, como por exemplo pelo perdão ou pela redução de multas e juros, benesse não abrangida pelo programa. Por essa razão, muito embora seja recente sua publicação, o PRT já ganha diversos apelidos, tais como “REFIS do Temer”, “Cheiro de REFIS”, “Quase REFIS” e até, num tom mais divertido, de “REFIS DENOREX”, que parece remédio, mas não é.
À parte todo o exagero que tais alcunhas podem representar, o fato é que o PRT prevê modalidades interessantes de regularização fiscal. Como por exemplo, a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas para quitação de débitos (inclusive entre controladas e controladoras), o que favorece empresas que estão ou estiveram no Regime de Lucro Real e que possuem esses valores para utilização. Também há a possibilidade de utilização de créditos tributários próprios do contribuinte para quitação de débitos previdenciários (entenda-se débitos do INSS), o que é uma novidade há muito esperada, ao menos desde a unificação das Receitas (SRF e Receita Previdenciária) ocorrida em 2007. Além disso, o programa prevê parcelamentos que chegam a 120 (cento e vinte) parcelas, e modalidades que sequer exigem pagamento de entrada para seu ingresso.
Entretanto, esse programa exige determinadas condições que podem ser insuportáveis para os contribuintes. Com efeito, ao efetuar o parcelamento de seus débitos por meio do PRT, o contribuinte se obriga a permanecer absolutamente regular com seus tributos vincendos, até a final quitação das parcelas. Assim, por essa regra, teoricamente o mero atraso no pagamento de um tributo vencido pós ingresso no programa seria causa de exclusão do contribuinte do PRT, ensejando a imediata inscrição em dívida ativa do débito remanescente.
Por fim, insta chamar a atenção para o fato de que se trata de uma Medida Provisória, que ainda será submetida à aprovação do Congresso Nacional e à sanção presidencial antes de se converter em lei. É comum que nesse processo hajam diversas emendas e que outras benesses sejam incluídas na norma. Aguardemos!