Novas Regras Sobre Parcelamento de Débitos – SIMPLES NACIONAL
Uma excelente notícia foi trazida para micro e pequenos empresários pela Lei Complementar 155/2016, sancionada em 27/10/16: o aumento do prazo de parcelamento de débitos no SIMPLES NACIONAL. Outrora de prazo máximo de 60 meses, a nova lei possibilita que micro e pequenos empresários inscritos no SIMPLES NACIONAL parcelem seus débitos tributários em até 120 meses.
O valor mínimo da parcela, que era de R$ 300,00, não mudou. Em outras palavras, o contribuinte inscrito no SIMPLES NACIONAL poderá parcelar seus débitos tributários em até 120 meses, desde que isso implique em parcelas mínimas de R$ 300,00. Caso contrário, o número de parcelas diminuirá até que se respeite esse valor mínimo.
Poderão ser objeto do referido parcelamento os débitos tributários do contribuinte vencidos até maio de 2016, inclusive os que ainda não estiverem inscritos ou cuja exigibilidade esteja suspensa (ou seja, os já parcelados ou objeto de impugnação administrativa ou ação judicial com depósito ou liminar).
Essa é uma ótima notícia principalmente para as micro e pequenas empresas que receberam notificação da Receita Federal acerca de seu desenquadramento no SIMPLES NACIONAL e que queiram se manter no regime simplificado. Inclusive, a Receita Federal já publicou em seu site um formulário eletrônico que possibilita ao “contribuinte que optar previamente pelo parcelamento”, que “deverá posteriormente efetuar a opção definitiva e o pagamento da primeira parcela, no prazo a ser divulgado em regulamentação a ser publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil” (clique aqui).
Segundo notícia de 14/11/2016 do Portal Globo.com (clique aqui), “Recentemente, o Fisco informou que enviou notificação para 584.677 contribuintes devedores do Simples Nacional, que respondem por dívidas de R$ 21,3 bilhões, e que agora podem regularizar sua situação fiscal por meio do parcelamento.”.
MAS ATENÇÃO: a opção prévia pelo parcelamento especial de débitos do Simples Nacional estará disponível apenas até às 23h59 de dia 11 de dezembro de 2016.
Para as demais empresas, o prazo para o pedido de parcelamento será de 90 (noventa) dias contados da regulamentação da Lei, que ainda está pendente.
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