Receita Federal Publica Regulamentação do “ Quase REFIS ”
Carecia de regulamentação a Medida Provisória n° 766/17, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT). O PRT oferece instrumentos para que os contribuintes regularizarem seus débitos juntamente à Receita Federal do Brasil e à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Pela falta de benesses fiscais que reduzissem ou perdoassem multa e juros de débitos vencidos, muitos passaram a intitular o novo programa de “ Cheiro de REFIS ”, “ REFIS do Temer ” ou “ Quase REFIS ”.
Com a superveniência da regulamentação pela Instrução Normativa n° 1.687/17, os contribuintes passam a ter até o dia 31/05/2017 para promover a adesão ao programa. Mas, frise-se: essa regulamentação serve apenas para os débitos junto à Receita Federal. A regulamentação de débitos inscritos em dívida ativa ainda está pendente e sua edição e publicação, que caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certamente ocorrerá nos próximos dias.
O conteúdo da regulamentação do REFIS pela Receita Federal, com sói o correr, repete quase a integralidade da MP 766/17. Além disso, traz: regras para desistência prévia de parcelamentos anteriores e de discussões administrativas ou judiciais; procedimento de adesão (tudo ocorrerá de modo on-line, pelo e-CAC, sem formulários em papel); códigos de pagamento de parcelas; dentre outras previsões.
Duas coisas merecem destaque, a nosso ver: a ilegalidade da definição de “demais créditos do contribuinte”; e o recurso administrativo contra a exclusão do contribuinte do programa.
É que, com relação aos “demais créditos próprios do contribuinte” (que a MP 766/17 permite a utilização para quitação de débitos pendentes), a IN 1.687/17 diz que “somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP(…)”, limitação não contida no texto da MP e que pode gerar discussão judicial.
Já com relação ao recurso contra eventual exclusão do contribuinte do PRT, a IN prevê o prazo de 10 (dez) dias para seu ingresso, contados do recebimento da notificação de exclusão e atribuindo a ele efeito suspensivo. “Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a recolher as prestações devidas”, diz a IN. Ademais, deve-se ter em mente que esse processo administrativo possui uma única instância.
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