Regulamentação PRT
Dois dias após a publicação da regulamentação do PRT pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa n° 1.687/17), foi a vez da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN lançar sua própria regulamentação, por meio da Portaria PGFN n° 152/17.
No bojo desse programa, compete à Procuradoria regulamentar a parte da MP que trata dos parcelamentos relativos aos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Vale lembrar que os débitos alcançados pelo PRT são aqueles cujo titular é a União, vencidos até 30/11/16, tendo ou não natureza tributária.
A Portaria não trouxe nenhuma previsão de dedução de multa e juros para esses débitos, o que não era mesmo de se esperar desse diploma regulamentar (que não pode inovar o direito).
Tendo sido publicada a regulamentação, os prazos de adesão, no âmbito da PGFN, passaram a ser os seguintes:
- Débitos em geral (DARF´s) – de 6.2.2017 a 5.6.2017;
- Débitos previdenciários (GPS´s) – de 6.3.2017 a 3.7.2017; e
- Multa de 10% do FTGS – de 6.3.2017 a 3.7.2017.
Segundo consta na Portaria, os débitos iguais ou superiores a 15 (quinze) milhões de reais devem ser garantidos por carta-fiança ou seguro-garantia judicial, encarecendo a operação. Dessa forma, a depender do total do débito, é de se estudar a possibilidade da quitação do valor excedente para se incluir no programa apenas débitos inferiores à R$ 15 MM, de forma a fugir da indigitada exigência.
Parcelamentos anteriores também podem ser incluídos no PRT, desde que haja desistência prévia. Tal desistência pode ser feita de forma on-line no site da PGFN, assim como a opção de adoção do programa. Contudo, a ferramenta eletrônica (on-line) de desistência de parcelamentos anteriores não alcança os parcelamentos de débitos previdenciários, hipótese em que o contribuinte deverá se dirigir à Receita Federal para solicitar a desistência do parcelamento mediante preenchimento e protocolo de formulário.
Como os débitos alvo de discussão judicial também podem ser incluídos do PRT, há a necessidade de desistência prévia das ações e dos recursos, mas ela também não é feita de forma eletrônica. Nesse caso o contribuinte deve peticionar ao juízo informando sua desistência, além de ter que apresentar a comprovação do protocolo dessa petição até o prazo final de adesão ao PRT.
Por fim, importante mencionar que, diferentemente do que ocorre com o PRT na esfera da Receita Federal, o processo administrativo de recurso (denominado “manifestação de inconformidade”) contra a exclusão do contribuinte do programa, no âmbito da PGFN, compreende duas instâncias: a primeira sob a égide do Procurador; a segunda sob a responsabilidade do Procurador de Seccional (Chefe). Em ambos o prazo é de 15 (quinze) dias.
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